Leslie Aloan,
Presidente do INASE
Consumidor terá direito a reembolso nos casos de
descumprimento destes prazos
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou neste
ano de 2014 a Resolução Normativa Nº 259 que estipula prazos máximos para que a
operadora de plano de saúde agende os atendimentos para seus usuários.
Além de reduzir o tempo de
espera, a resolução também garante que, na ausência de prestadores credenciados
no município onde reside ou nos municípios vizinhos, os beneficiários tenham
acesso aos serviços e procedimentos em prestadores não credenciados em sua
cidade, ou ainda a operadora deverá arcar com o transporte do beneficiário até
onde exista um prestador credenciado (e seu acompanhante nos casos de
beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas portadoras de
deficiências e com necessidades especiais).
Estas resoluções entraram em vigor em setembro passado. Assim, o período de espera do consumidor ficou da seguinte
forma:
Consulta básica -
pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia,
cardiologia e ortopedia e traumatologia - 7 dias úteis
Consulta nas demais
especialidades médicas -10 dias úteis
Consulta de fonoaudiologia, nutrição, psicologia - 10 dias úteis
Sessão de terapia ocupacional e fisioterapia - 10 dias úteis
Serviços de diagnóstico por laboratório clínico e radiografias - 3
dias úteis
Serviços de diagnóstico por imagem, exceto radiografias - 10 dias
úteis
Procedimentos de alta complexidade (PAC) - 21 dias úteis
Internações eletivas - 21 dias úteis
Consulta de odontologia - 7 dias úteis
Urgência e emergência – Imediato
Caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do
atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em
até 30 dias úteis. Por sugestão do Idec, a resolução obriga o reembolso
inclusive dos gastos com transporte.
Fonte: IDEC
Nenhum comentário:
Postar um comentário