Leslie Aloan,
Presidente do INASE
Marcos Nery, Técnico em Assuntos
Educacionais da Universidade Federal de Alfenas, nos apresenta uma visão
bastante ampla e clara sobre o Sistema Único de Saúde, que divulgamos aqui.
Nas diretrizes políticas, consolidadas
pela nova Constituição no cenário nacional, estão os fundamentos de uma radical
transformação do sistema de saúde brasileiro. O que levou os constituintes a
proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade, quanto à total
inadequação do sistema de saúde vigente à época. Assim, a transformação foi
caracterizada pelos seguintes aspectos:
• um quadro de doenças de todos
os tipos condicionados pelo tipo de desenvolvimento social e econômico do país
e que o velho sistema de saúde não conseguia enfrentar com decisão;
• excessiva centralização
implicando por vezes a impropriedade das decisões pela distância de Brasília
dos locais onde ocorrem os problemas;
• falta de definição clara das
competências dos vários órgãos e instâncias político-administrativas do
sistema, acarretando fragmentação do processo decisório e descompromisso com as
ações e falta de responsabilidade com os resultados;
• baixa qualidade dos serviços
oferecidos em termos de equipamentos e serviços profissionais;
• desempenho desordenado dos
órgãos públicos e privados conveniados e contratados, acarretando conflito
entre os setores público e privado, superposição de ações, desperdícios de
recursos e mau atendimento à população;
• ausência de critérios e de transparência
dos gastos públicos, bem como de participação da população na formulação e
gestão das políticas de saúde; entre outros.
A partir desse diagnóstico, a Constituição de 1988 estabeleceu pela primeira vez de forma relevante uma seção sobre a saúde que trata de três aspectos principais.
• Em primeiro lugar incorpora o
conceito mais abrangente de que a saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes o meio físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores
biológicos e a oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção,
proteção e recuperação da saúde.
• Em segundo lugar, a
Constituição também legitima o direito de todos sem qualquer discriminação às
ações de saúde em todos os níveis, assim como explicita que o dever de prover o
pleno gozo desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder
público.
• Por último, a Constituição
estabelece o SUS, de caráter público, formado por uma rede de serviços
regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada
esfera de governo, e sob o controle dos seus usuários.
As Doutrinas do SUS
Baseado nos preceitos
constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes princípios
doutrinários:
Universalidade: É a garantia de atenção à saúde por parte do
sistema, a todo e qualquer cidadão. Com a universalidade, o indivíduo passa a
ter direito de acesso a todos os serviços públicos de saúde, assim como aqueles
contratados pelo poder público, Saúde é direito de cidadania e dever do
Governo: municipal, estadual e federal.
Equidade: É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo
com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim como aqueles contratados
pelo poder público. Todo cidadão é igual perante ao SUS e será atendido conforme
suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode oferecer.
Integralidade: Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de
uma comunidade. As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formam
também um todo indivisível e não podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras
de serviço, com seus diversos graus de complexidade, formam também um todo
indivisível configurando um sistema capaz de prestar assistência integral.
Enfim: "O homem é um ser integral, bio-psico-social, e deverá ser atendido
com esta visão integral por um sistema de saúde também integral, voltado a
promover, proteger e recuperar sua saúde".
Os princípios que regem a
organização do SUS são:
A Regionalização: A população deve estar vinculada a uma rede de
serviços hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida.
É um processo de articulação entre os serviços existentes, com comando unificado.
A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os critérios
epidemiológicos.
A Hierarquização: Os serviços devem ser organizados em níveis de
complexidade crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve
incorporar os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de
informações ao nível básico do serviço (contra referência).
A Resolubilidade: É a exigência de que, quando um indivíduo busca o
atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o
serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o
nível da sua competência.
A Descentralização: É entendida como uma redistribuição das
responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de
governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for
tomada, mais chance haverá de acerto. Assim, o que é abrangência de um
município deve ser de responsabilidade do governo municipal; o que abrange um
estado ou uma região estadual deve estar sob a responsabilidade do governo estadual;
e o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal.
A Participação dos cidadãos: É a garantia constitucional de que a
população, através de suas entidades representativas, participará do processo
de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os
níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos
Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo,
profissionais de saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação
são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação
sobre a saúde. Deve ser também considerado como elemento do processo participativo
o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários
para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua
saúde.
A Complementariedade do setor privado: A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor público for necessária a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob a celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular.
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