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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Princípios e Diretrizes do SUS

Leslie Aloan, Presidente do INASE

Marcos Nery, Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal de Alfenas, nos apresenta uma visão bastante ampla e clara sobre o Sistema Único de Saúde, que divulgamos aqui.
Nas diretrizes políticas, consolidadas pela nova Constituição no cenário nacional, estão os fundamentos de uma radical transformação do sistema de saúde brasileiro. O que levou os constituintes a proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema de saúde vigente à época. Assim, a transformação foi caracterizada pelos seguintes aspectos:

• um quadro de doenças de todos os tipos condicionados pelo tipo de desenvolvimento social e econômico do país e que o velho sistema de saúde não conseguia enfrentar com decisão;
• excessiva centralização implicando por vezes a impropriedade das decisões pela distância de Brasília dos locais onde ocorrem os problemas;
• falta de definição clara das competências dos vários órgãos e instâncias político-administrativas do sistema, acarretando fragmentação do processo decisório e descompromisso com as ações e falta de responsabilidade com os resultados;
• baixa qualidade dos serviços oferecidos em termos de equipamentos e serviços profissionais;
• desempenho desordenado dos órgãos públicos e privados conveniados e contratados, acarretando conflito entre os setores público e privado, superposição de ações, desperdícios de recursos e mau atendimento à população;
• ausência de critérios e de transparência dos gastos públicos, bem como de participação da população na formulação e gestão das políticas de saúde; entre outros.

A partir desse diagnóstico, a Constituição de 1988 estabeleceu pela primeira vez de forma relevante uma seção sobre a saúde que trata de três aspectos principais.

• Em primeiro lugar incorpora o conceito mais abrangente de que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o meio físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores biológicos e a oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
• Em segundo lugar, a Constituição também legitima o direito de todos sem qualquer discriminação às ações de saúde em todos os níveis, assim como explicita que o dever de prover o pleno gozo desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder público.
• Por último, a Constituição estabelece o SUS, de caráter público, formado por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e sob o controle dos seus usuários.

As Doutrinas do SUS

Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes princípios doutrinários:

Universalidade: É a garantia de atenção à saúde por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão. Com a universalidade, o indivíduo passa a ter direito de acesso a todos os serviços públicos de saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público, Saúde é direito de cidadania e dever do Governo: municipal, estadual e federal.

Equidade: É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público. Todo cidadão é igual perante ao SUS e será atendido conforme suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode oferecer.

Integralidade: Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade. As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formam também um todo indivisível e não podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço, com seus diversos graus de complexidade, formam também um todo indivisível configurando um sistema capaz de prestar assistência integral. Enfim: "O homem é um ser integral, bio-psico-social, e deverá ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde também integral, voltado a promover, proteger e recuperar sua saúde".

Os princípios que regem a organização do SUS são:

A Regionalização: A população deve estar vinculada a uma rede de serviços hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida. É um processo de articulação entre os serviços existentes, com comando unificado. A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os critérios epidemiológicos.

A Hierarquização: Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve incorporar os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de informações ao nível básico do serviço (contra referência).

A Resolubilidade: É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.

A Descentralização: É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. Assim, o que é abrangência de um município deve ser de responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou uma região estadual deve estar sob a responsabilidade do governo estadual; e o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal.

A Participação dos cidadãos: É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação sobre a saúde. Deve ser também considerado como elemento do processo participativo o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.


A Complementariedade do setor privado:
A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor público for necessária a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob a celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular.

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